O recesso da 
maioria das Casas Legislativas Municipais de nosso país terminou em 31/07/2011 e com o início das atividades legislativas surge a urgência 
nas discussões daqueles parlamentos que pretendem aumentar suas vagas de
 Vereadores. No contexto do aumento destas vagas para a próxima 
legislatura (2013/2016) surgem muitas falácias acerca desta matéria e 
diante deste fato gostaríamos de fazer algumas considerações:
1. O Princípio da anterioridade no Processo eleitoral
A nossa Carta Constitucional assim versa:
Art.
 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de 
sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data
 de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 4, de 
1993).
Da
 simples leitura do texto e das reiteradas decisões de nossa corte maior
 o STF conclui-se sem dificuldades que o mês de setembro se constitui no
 limite para alterações que guardem relação com o pleito de 2012 
(eleições municipais) e no caso de nossas atenções os Vereadores.
2. A Emenda constitucional 58/2009 tão debatida estabeleceu os seguintes parâmetros:
2.1. Número de Vereadores (Limite de Vereadores por habitantes)
N° de Vereadores (máximo) - Faixa populacional habitantes .
9 (nove) Até 15.000 
11 (onze) Mais de 15.000 até 30.000 
13 (treze) Mais de 30.000 até 50.000 
15 (quinze) Mais de 50.000 até 80.000 
17 (dezessete) Mais de 80.000 até 120.000 
19 (dezenove) Mais de 120.000 até 160.000 
21 (vinte e um) Mais de 160.000 até 300.000 
23 (vinte e três) Mais de 300.000 até 450.000 
25 (vinte e cinco) Mais de 450.000 até 600.000 
27 (vinte e sete) Mais de 600.000 até 750.000 
29 (vinte e nove) Mais de 750.000 até 900.000 
31 (trinta e um) Mais de 900.000 até 1.050.000 
33 (trinta e três) Mais de 1.50.000 até 1.200.000 
35 (trinta e cinco) Mais de 1.200.000 a 1.350.000 
37 (trinta e sete) Mais de 1.350.000 até 1.500.000 
39 (trinta e nove) Mais 1.500.000 até 1.800.000 
41 (quarenta e um) Mais de 1.800.000 até 2.400.000 
43 (quarenta e três) Mais de 2.400.000 até 3.000.000 
45 (quarenta e cinco) Mais de 3.000.000 até 4.000.000 
47 (quarenta e sete) Mais de 4.0000 até 5.000.000 
49 (quarenta e nove) Mais de 5.000.000 até 6.000.000 
51 (cinqüenta e um) Mais de 6.000.000 até 7.000.000 
53 (cinqüenta e três) Mais de 7.000.000 até 8.000.000 
55 (cinqüenta e cinco) Mais de 8.000.000
 
2.2. Percentual sobre a receita do município (duodécimos) - % sobre as receitas (repasses) População habitantes. 
7% (sete) Até 100.000 
6 % (seis) Entre 100.000 e 300.000 
5 % (cinco) Entre 300.001 e 500.000 
4,5 (quatro e meio) Entre 500.001 e 3.000.000 
4 (quatro) Entre 3.000.001 e 8.000.000 
3,5 (três e meio) Acima de 8.000.001 
3. Conclusões
FALÁCIAS
3.1
 Constitui-se em falácia os argumentos de que o aumento no número de 
vereadores causará aumento de despesa pública. Ora, os repasses de 
recursos às Casas legislativas não estão atrelados ao número de edis e 
sim à população do município conforme demonstrado no item 2.2 acima;
3.2
 Não se nos afigura razoável entender Imoral o aumento das vagas de 
Vereadores, pois este fato já está consentido (previsto) em nossa 
Constituição Federal e a Carta Magna não prevê imoralidades.
VERDADES
3.3
 O aumento no número de edis não é obrigatório e sim uma prerrogativa do
 Poder Legislativo Municipal, porém dentro dos parâmetros 
constitucionais;
3.4 O prazo de 
setembro de 2011 para as mudanças do número de cadeiras nas Câmaras é 
improrrogável e, se perdido, somente poderá ser de novo restabelecido 
para a legislatura de 2017 a 2020. 
Importante: (No
 intuito de colaborarmos para a ampliação da discussão e com a devida 
vênia, lembramos que na Resolução TSE de n. 22.556, cujo Relator foi o 
mInistro José Delgado, consignou-se no voto que ” a alteração do número 
de Vereadores, tem aplicação imediata não se sujeitando ao prazo de um 
ano previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Esse dispositivo está
 dirigido à legislação eleitoral em si, ou seja, àquela baixada pela 
União no âmbito da competeência que lhe é assegurada 
constitucionalmente…”. Lembramos que a Resolução TSE 21.702/2004 
aplicada às eleições de 2004, teve vigencia imediata, apesar de 
proferida dentro do ano eleitoral.  Lembramos ainda o MS n. 2.070/PR em 
que o Ministro Torquato Jardim, assim se pronunciou:  “(…) o numero de 
vereadores há de ser fixado antes de iniciado o processo eleitoral, vale
 dizer, antes do prazo final de realização das convenções partidarias 
para escolha de candiadatos (…)”.  Assim, o prazo para de alteração do 
numero de Vereadores deve ser o final de junho de 2012, para valer para 
as eleições deste mesmo ano.  SMJ. João Batista Rodrigues - 
Advogado/UVP).
3.5
 Se os subsídios dos Vereadores já estiverem em seu conjunto alcançando o
 limite orçamentário, o limite dos 5% da receita municipal ou aquele dos
 70% com folha de pagamento (limites previstos na Constituição Federal) 
ajustes terão que ser feitos, pois do contrário, problemas de natureza 
legal poderão atingir a gestão da Casa Legislativa Municipal ou submeter
 os Vereadores a subsídios em valores indesejados. 
Will Ferreira Lacerda
Mestre em Gestão Pública
Técnico do TCE/PE
Professor de pós-gradução
Co-autor do livro Vereadores
Colaborador do site vereadores.net