TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA
Baltazar Miranda Saraiva
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E
DECISÕES MONOCRÁTICAS
0014873-39.2013.8.05.0000
Agravo de Instrumento
Agravante : Benoni Eduard
Leys
Advogado : Fabrício
Bastos de Oliveira (OAB: 19062/BA)
Agravado : Ministerio
Publico do Estado da Bahia
Promotor : Ana Carolina
Campos Tavares Gomes Freitas
Promotor : Adriano Marcus
Brito de Assis
Promotor : Milena Moreschi de Almeida
Promotor : Moacir Silva
do Nascimento Júnior
Proc. Justiça :
Washington Araújo Carigé
Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto contra decisão de lavra da Excelentíssima Sra. Dra.
Juíza de Direito da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de
Inhambupe, de fls. 1.039/1.052, que deferiu medida liminar em Ação Civil
Pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, Agravado, pela qual fora decretada a suspensão dos efeitos dos
contratos firmados entre o Município de Inhambupe e as empresas Darlon Carvalho
Santiago ME, Universal Empreendimentos e Locações Ltda. e Cleibson Luiz Gomes
de Siqueira, além da indisponibilidade de recursos financeiros e bens de
BERNONI EDUARD LEYS, Agravante, e de outros Réus: MÁRCIA BASTOS CARNEIRO DA SILVA,
PEDRO SILVA SANTOS, CÉBER MENDES SANTANA, EDUARDO DA ROCHA REIS, DANIELA LIMA
DA SILVA, CLEIBSON LUIZ GOMES DE SIQUEIRA-ME e de seu representante legal
CLEIBSON LUIZ GOMES DE SIQUEIRA, DARLON CARVALHO SANTIAGO-ME (GS PRODUÇÕES
EVENTOS E ILUMINAÇÕES), e de seus representantes legais DARLON CARVALHO
SANTIAGO e ERIVALDO ALVES DE OLIVEIRA e UNIVERSAL EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES
LTDA, bem como a quebra de sigilo bancário daqueles. Em suas razões, alega o
Agravante que a Ação Civil Pública por improbidade administrativa intentada
pelo Ministério Público Estadual oficiante na Comarca de Inhambupe, Agravado, foi
precedida de um teratológico Inquérito Civil, com claro desvio de finalidade,
alicerçado em provas ilícitas, eis que obtidas mediante a ilegal invasão do prédio
da Prefeitura de Inhambupe, comandada pela Promotora de Justiça Ana Carolina
Campos Tavares, que, sem ordem judicial, retirou cópias de processos
licitatórios que lá se encontravam. Adita que não existiu qualquer dano ao
erário público ou enriquecimento ilícito, até porque todos os processos de
pagamentos relacionados aos festejos juninos do ano em curso foram suspensos
por meio de decisão judicial e por Decreto Municipal que próprio editou. Noutra
mão assinala que, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar,
tais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, não poderia a M.M. Juíza
de Primeiro Grau deferir o pedido do Agravado, pois, como já dito, o eventual
ressarcimento ao erário já estaria garantido mediante determinação judicial
adotada em Medida Cautelar Preparatória, pela qual foram suspensos todos os
pagamentos devidos em razão da realização de festas juninas no corrente ano,
tendo o Agravante efetuado depósito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à
disposição da Justiça Pública de Inhambupe. Neste diapasão, reafirma que a
liminar agravada não poderia ser concedida antes do despacho recebendo a petição
inaugural da multireferida Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa, conforme estabelece a Lei 8.429/92 em seu art. 17, §§ 7º e 8º.
De igual modo, aduz que a decisão farpeada desafia o § 2º da Lei 8.437/92, já
que concedida antes da oitiva do representante da pessoa jurídica de direito
público acionada. Noutro canto, argui a suspeição do representante do
Ministério Público autor da Ação Civil Pública multicitada, positivando a
existência de inimizade capital entre o Agravante e a Promotora de Justiça Ana Carolina
Campos Tavares Gomes Freitas, que, como dito, promoveu abusivamente a invasão da
Sede da Prefeitura Municipal de Inhambupe, de onde teriam sido retirados cópias
de documentos sem a necessária determinação judicial. Acrescenta que em razão
desta inimizade capital formulou representação contra a Promotora de Justiça Ana
Carolina Campos Tavares Gomes Freitas junto à Corregedoria do Ministério
Público. Por isso, alega a patente falta de imparcialidade do Ministério
Público para figurar no polo ativo da Ação Civil Pública que propôs contra o
Agravante. Por tais razões, e, acrescentando mais que o Agravante é um ex-padre
da Igreja Católica, que foi aclamado Prefeito do Município pela população de Inhambupe
em razão de ostentar honra ilibada e idoneidade moral, requer o deferimento de
liminar, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, até
julgamento final do Recurso, sob pena de impor-lhe lesão grave e difícil reparação,
porquanto fora determinado o bloqueio de bens e de verbas alimentares. Nesse sentido,
sublinha, ainda, que os pedidos deduzidos na Ação Civil Pública contra si
proposta são flagrantemente improcedentes diante da ausência de provas, sendo
certo que, mantida a decisão liminar, o Agravante se sujeitará a perpétuos
danos à sua inabalável imagem pública. O relator, anterior, indeferiu a medida
liminar, fls. 1070/1074. O agravante interpôs agravo regimental (fls. 1078/1089),
ratificando os termos da inicial, acrescentando, que foram bloqueados em sua
conta bancária verbas alimentares. Às fls. 1092/1100, o eminente Des. João
Augusto Alves de Oliveira Pinto, não conheceu do Agravo Interno/Regimental. A
Magistrada de piso apresenta às informações solicitadas, confirmando sua
decisão, ora agravada, afirmando que em relação a exceção de suspeição do
Ministério Público, fora intentada Exceção de Suspeição de nº 0000624-02.2013.8.05.0104,
a qual foi rejeitada in limine, fls. 1103/1106. A Promotora de Justiça da
comarca de Inhambupe, apresentou suas contrarrazões ao agravo de instrumento
pelas fls. 1119/1171, sustentando, que não merece prosperar a alegação de que a
decisão liminar é nula, por ter sido deferida antes do recebimento da inicial
da ação civil pública. Sustenta, que é pacifico na jurisprudência do STJ, que é
absolutamente lícita a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, em
ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Que são infundadas e
inverídicas a alegação de que o órgão ministerial agiu de forma parcial.
Bem como, não prospera,
por não conter quaisquer elementos probatórios, a alegação de que o Ministério
Público realizou a investigação de fatos indeterminados. Rebate, também, a
alegação de que o Ministério Público reteve autos de dois processos, o que
impossibilitou a obtenção de documentos para subsidiar a defesa do agravante,
na ação cautelar inominada.
Sustenta, ainda, que a
diligência não foi realizada para apreender documentos públicos, mas tão
somente para obtenção de cópias de documentos públicos, desnecessária a ação de
busca e apreensão, destacando, ainda, que o Ministério Público tem
prerrogativas constitucionais para o seu intento. Refuta, outrossim, que o MP
não realizou investigação criminal do agravante, mas tão somente apurou atos de
improbidade administrativa por ele perpetrados. Afirma que estão presentes do com
bloqueio de ativos financeiros. Demonstra que a arguição de suspeição contra
representante do ministério público no próprio recurso é via inadequada e
motivação superada com a promoção do mesmo. Por fim, opina pelo provimento
parcial do recurso para excluírem do bloqueio bancário as verbas de natureza
alimentar. É o Relatório. Decido. Cuida-se de Agravo de Instrumento em que se
pretende sustar os efeitos da decisão que determinou a indisponibilidade de
recursos financeiros e bens de BERNONI EDUARD LEYS, Agravante, bem como a
quebra de sigilo bancário. Da analise do autos, cumpre examinar,
exclusivamente, se estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar
ora vergastada. Quanto a suposta violação do art. 17, § 7º da Lei nº 8429/92, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decido no sentido de que é lícita
a concessão de liminar inaudita altera pars em sede de medida cautelar
preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública - ACP,
conforme julgado, a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992. PERICULUM IN
MORA ABSTRATO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REVISÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
INDISPONIBILIDADE. 1. A
Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1319515/ES, Rel. p/ Acórdão
Min. Mauro Campbell Marques firmou o entendimento no sentido de que
"estando presente o fumus boni juris, como constatado pela Corte de origem,
e sendo dispensada a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é
presumido pela norma, em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir
o ressarcimento do patrimônio público, conclui-se pela legalidade da decretação
da indisponibilidade dos bens." 2. A iterativa jurisprudência desta Corte
é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância
ordinária que ensejaram a concessão da liminar ou da antecipação dos efeitos da
tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a
"prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos
termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o
óbice da Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental
improvido. (AgRg no AREsp 350.694/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013). No que diz respeito a
imparcialidade do Órgão Ministerial não procede, pois como bem frisou o
Procurador de Justiça em seu parecer, a via eleita é inadequada e a rejeição da
exceção de suspeição, ainda mais, pelo fato da Promotora já ter sido promovida
para outra comarca, assim, posto: "A arguição de suspeição da Promotora já
está superada, seja pela inadequação da via eleita, como observado na decisão
relatorial indeferindo o pleito antecipatório, seja pelo fato de sua rejeição
em sede de exceção de suspeição, ou seja, ainda, pelo fato de não mais estar a
exercer as atividades na comarca de Inhambupe, de entrância inicial, desde que
recém-promovida para a comarca de entrância intermediária, como noticiado às
fls. 1138." Quanto a alegação de que o Ministério Público realizou a
investigação de fatos indeterminados, não é verídico, pois havia determinação
do Procurador Geral de Justiça, à época, Dr. Lidivaldo Reaiche Raimundo Brito,
no intuito de que os Promotores de Justiça investigassem os gastos públicos
promovidos com os festejos juninos.
Ademais, o Tribunal de Contas do Município
divulgou Ordem de Serviço nº04/2013, regulamentando os gastos com os festejos
juninos, conforme noticiário na página do Tribunal de Contas, a seguir reproduzida:
"TCM vai fiscalizar gastos com festejos juninos nos municípios afetados
pela seca. O Tribunal de Contas dos Municípios, reafirmando uma postura adotada
no exercício de 2012, divulgou nesta quinta-feira (04/04) a Ordem de Serviço Nº
04/13 regulamentando os gastos com os festejos, especialmente as festividades
tradicionais, a exemplo do São João, Micaretas e outras, que requerem muitas vezes
vultosas despesas, vez que grande parte dos Municípios baianos encontram-se em
estado de emergência, afetados pela seca prolongada. A presidência determinou a
todos os Inspetores Regionais que exerçam, no particular, uma fiscalização
rigorosa no sentido de apurar se os Municípios atingidos pela seca estão promovendo
tais festejos, para que a matéria seja objeto de apuração pelo Egrégio
Plenário, inclusive no que diz respeito à razoabilidade dos gastos realizados, em
razão das dificuldades anteriormente mencionadas. O presidente Paulo Maracajá
Pereira enfatizou que o TCM poderá multar o prefeito ou mandá-lo devolver o
dinheiro, pois entende que diante das sérias dificuldades enfrentadas, não é
justo que sejam feitos gastos excessivos com festividades tradicionais.
"Isso não significa que os Municípios deixem de comemorar festas
tradicionais, inclusive o São João, muitas delas até representando divisas
através da afluência de turistas, mas tudo tem que ser dentro da
razoabilidade", explica o presidente do Tribunal. Já em 2012, a medida
alcançou o mais absoluto êxito junto às autoridades municipalistas, órgãos
fiscalizadores e mídia, com pronta adesão dos Ministérios Públicos Estadual e
Federal e UPB - União dos Municípios da Bahia - que, imediatamente, também
divulgaram idênticas recomendações.
Caso fique evidente o
procedimento irrazoável do gestor, deve-se lavrar contra o mesmo o necessário
termo de ocorrência. Informações: TCM." Não há investigação criminal
contra agente público com prerrogativa de foro, como alega o agravante, pois o
que se tem é uma Ação Civil Pública para apurar atos de improbidade administrativa.
A Magistrada, de primeira instância, agiu com acerto ao deferir a liminar
pleiteada pela representante do Ministério Público na Ação Civil Pública, por
estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Contudo, quanto ao
bloqueio de valores na conta do agravante tecerei alguns comentários. O nosso
ordenamento jurídico trata da impenhorabilidade no art. 649, do CPC, especialmente
no inciso IV, que dispõe o seguinte: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos
de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3º deste artigo; Pela simples leitura do dispositivo observa-se
que realmente são impenhoráveis as verbas de natureza salarial, inclusive
através do sistema Bacen-Jud, e a VO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. OFENSA À
AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, há
divergência entre a decisão desta Corte Superior - que entendeu não ser cabível
a constrição sobre conta
corrente destinada ao recebimento de salário - e a decisão proferida pelo Juízo
de primeira instância, que manteve a penhora de 30% sobre conta-salário do
devedor. 2. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que é possível a
penhora on line em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade
de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC. Agravo
não provido. (AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/08/ 2013, DJe 19/08/2013) Esse, também, é o entendimento
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme ementas a seguir: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
DESBLOQUEIO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DECORREM DE PROVENTOS DE SALÁRIO E DE RESTITUIÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 649, IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A
jurisprudência dominante assenta ser indevida a penhora sobre percentual dos
vencimentos do executado depositados em conta corrente, face a natureza
alimentar da referida verba e a regra expressa do art. 649 do CPC. 2. A
impenhorabilidade absoluta de bens é norma cogente que contém princípio de
ordem pública, cabendo ao magistrado, ex offício, resguardar o comando do art.
649 do CPC 3. "...as quantias de restituição de imposto de renda objeto de
constrição efetivamente decorrem de salário, estando ressalvadas de penhora nos
termos do art. 649, IV, do CPC." 4. Recurso não provido. (Agravo de
Instrumento nº 0308408-72.2012.8.05.0000. Primeira Câmara cível. Rel. Carmem
Lúcia Santos Pinheiro. Julgado em 19/11/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A agravante comprovou que a conta bloqueada, de nº 875-3, agência 1822-8, do
Banco Bradesco, foi aberta para pagamento de seu salário, conforme declaração
juntada às fls. 37, documento não impugnado pelo agravado, fato que lhe confere
a condição de impenhorável, conforme o disposto no art. 649, inciso IV, do CPC,
aparentando, até prova em contrário, a ser feita no processo originário, que os
valores depositados nesta conta são exclusivamente de natureza alimentar.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº
0000159-45.2011.8.05.0000. Primeira Câmara cível. Rel. Maria Marta Karaoglan
Martins Abreu.
Julgado em 20/08/2012.)
Nessa premissa, in casu, afigura-se que a determinação do bloqueio de todas os
recurso financeiros, depositados na conta do agravante, torna-se desarrazoado,
devendo ser liberado os recurso oriundos dos vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas aos sustento do
agravante e de sua família, por ser verba de natureza alimentar. À vista do
delineado, afere-se que a decisão recorrida contraria inteligência do
entendimento jurisprudencial consolidado acerca do tema pelos Tribunais
Superiores e, bem como o nosso Tribunal, por tais razões, abre-se a
oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando,
monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, § 1º-A do CPC,
que estabelece: "§1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao
recurso". Outrossim, restou demonstrada a possibilidade de lesão grave e
de difícil ou impossível reparação, uma vez que, caso a decisão seja mantida,
estará impondo ao Agravante o não recebimento de salário, o que inviabilizará o
seu sustento e de sua família.
Assim, com fulcro nos
arts. 557, § 1º-A do CPC c/c art.162, XXI do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça da Bahia, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRESENTE RECURSO, apenas para
determinar o desbloqueio dos valores depositados naconta corrente do agravante,
que possuam natureza alimentar, ou seja, aquelas verbas confiadas para o
sustento do Agravante e de sua família, mantendo em seus demais termos a
decisão de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se. Salvador,
06 de dezembro de 2013. Juiz Convocado BALTAZAR MIRANDA SARAIVA Relator
Salvador, 6 de dezembro
de 2013
Baltazar Miranda Saraiva