segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Tribunal de Justiça absorve prefeito de Inhambupe e mais 6 pessoas












TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Baltazar Miranda Saraiva
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0014873-39.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Benoni Eduard Leys
Advogado : Fabrício Bastos de Oliveira (OAB: 19062/BA)
Agravado : Ministerio Publico do Estado da Bahia
Promotor : Ana Carolina Campos Tavares Gomes Freitas
Promotor : Adriano Marcus Brito de Assis
Promotor : Milena Moreschi de Almeida
Promotor : Moacir Silva do Nascimento Júnior
Proc. Justiça : Washington Araújo Carigé

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de lavra da Excelentíssima Sra. Dra. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe, de fls. 1.039/1.052, que deferiu medida liminar em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, Agravado, pela qual fora decretada a suspensão dos efeitos dos contratos firmados entre o Município de Inhambupe e as empresas Darlon Carvalho Santiago ME, Universal Empreendimentos e Locações Ltda. e Cleibson Luiz Gomes de Siqueira, além da indisponibilidade de recursos financeiros e bens de BERNONI EDUARD LEYS, Agravante, e de outros Réus: MÁRCIA BASTOS CARNEIRO DA SILVA, PEDRO SILVA SANTOS, CÉBER MENDES SANTANA, EDUARDO DA ROCHA REIS, DANIELA LIMA DA SILVA, CLEIBSON LUIZ GOMES DE SIQUEIRA-ME e de seu representante legal CLEIBSON LUIZ GOMES DE SIQUEIRA, DARLON CARVALHO SANTIAGO-ME (GS PRODUÇÕES EVENTOS E ILUMINAÇÕES), e de seus representantes legais DARLON CARVALHO SANTIAGO e ERIVALDO ALVES DE OLIVEIRA e UNIVERSAL EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES LTDA, bem como a quebra de sigilo bancário daqueles. Em suas razões, alega o Agravante que a Ação Civil Pública por improbidade administrativa intentada pelo Ministério Público Estadual oficiante na Comarca de Inhambupe, Agravado, foi precedida de um teratológico Inquérito Civil, com claro desvio de finalidade, alicerçado em provas ilícitas, eis que obtidas mediante a ilegal invasão do prédio da Prefeitura de Inhambupe, comandada pela Promotora de Justiça Ana Carolina Campos Tavares, que, sem ordem judicial, retirou cópias de processos licitatórios que lá se encontravam. Adita que não existiu qualquer dano ao erário público ou enriquecimento ilícito, até porque todos os processos de pagamentos relacionados aos festejos juninos do ano em curso foram suspensos por meio de decisão judicial e por Decreto Municipal que próprio editou. Noutra mão assinala que, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, tais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, não poderia a M.M. Juíza de Primeiro Grau deferir o pedido do Agravado, pois, como já dito, o eventual ressarcimento ao erário já estaria garantido mediante determinação judicial adotada em Medida Cautelar Preparatória, pela qual foram suspensos todos os pagamentos devidos em razão da realização de festas juninas no corrente ano, tendo o Agravante efetuado depósito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à disposição da Justiça Pública de Inhambupe. Neste diapasão, reafirma que a liminar agravada não poderia ser concedida antes do despacho recebendo a petição inaugural da multireferida Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, conforme estabelece a Lei 8.429/92 em seu art. 17, §§ 7º e 8º. 

De igual modo, aduz que a decisão farpeada desafia o § 2º da Lei 8.437/92, já que concedida antes da oitiva do representante da pessoa jurídica de direito público acionada. Noutro canto, argui a suspeição do representante do Ministério Público autor da Ação Civil Pública multicitada, positivando a existência de inimizade capital entre o Agravante e a Promotora de Justiça Ana Carolina Campos Tavares Gomes Freitas, que, como dito, promoveu abusivamente a invasão da Sede da Prefeitura Municipal de Inhambupe, de onde teriam sido retirados cópias de documentos sem a necessária determinação judicial. Acrescenta que em razão desta inimizade capital formulou representação contra a Promotora de Justiça Ana Carolina Campos Tavares Gomes Freitas junto à Corregedoria do Ministério Público. Por isso, alega a patente falta de imparcialidade do Ministério Público para figurar no polo ativo da Ação Civil Pública que propôs contra o Agravante. Por tais razões, e, acrescentando mais que o Agravante é um ex-padre da Igreja Católica, que foi aclamado Prefeito do Município pela população de Inhambupe em razão de ostentar honra ilibada e idoneidade moral, requer o deferimento de liminar, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, até julgamento final do Recurso, sob pena de impor-lhe lesão grave e difícil reparação, porquanto fora determinado o bloqueio de bens e de verbas alimentares. Nesse sentido, sublinha, ainda, que os pedidos deduzidos na Ação Civil Pública contra si proposta são flagrantemente improcedentes diante da ausência de provas, sendo certo que, mantida a decisão liminar, o Agravante se sujeitará a perpétuos danos à sua inabalável imagem pública. O relator, anterior, indeferiu a medida liminar, fls. 1070/1074. O agravante interpôs agravo regimental (fls. 1078/1089), ratificando os termos da inicial, acrescentando, que foram bloqueados em sua conta bancária verbas alimentares. Às fls. 1092/1100, o eminente Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, não conheceu do Agravo Interno/Regimental. A Magistrada de piso apresenta às informações solicitadas, confirmando sua decisão, ora agravada, afirmando que em relação a exceção de suspeição do Ministério Público, fora intentada Exceção de Suspeição de nº 0000624-02.2013.8.05.0104, a qual foi rejeitada in limine, fls. 1103/1106. A Promotora de Justiça da comarca de Inhambupe, apresentou suas contrarrazões ao agravo de instrumento pelas fls. 1119/1171, sustentando, que não merece prosperar a alegação de que a decisão liminar é nula, por ter sido deferida antes do recebimento da inicial da ação civil pública. Sustenta, que é pacifico na jurisprudência do STJ, que é absolutamente lícita a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Que são infundadas e inverídicas a alegação de que o órgão ministerial agiu de forma parcial.

Bem como, não prospera, por não conter quaisquer elementos probatórios, a alegação de que o Ministério Público realizou a investigação de fatos indeterminados. Rebate, também, a alegação de que o Ministério Público reteve autos de dois processos, o que impossibilitou a obtenção de documentos para subsidiar a defesa do agravante, na ação cautelar inominada.

Sustenta, ainda, que a diligência não foi realizada para apreender documentos públicos, mas tão somente para obtenção de cópias de documentos públicos, desnecessária a ação de busca e apreensão, destacando, ainda, que o Ministério Público tem prerrogativas constitucionais para o seu intento. Refuta, outrossim, que o MP não realizou investigação criminal do agravante, mas tão somente apurou atos de improbidade administrativa por ele perpetrados. Afirma que estão presentes do com bloqueio de ativos financeiros. Demonstra que a arguição de suspeição contra representante do ministério público no próprio recurso é via inadequada e motivação superada com a promoção do mesmo. Por fim, opina pelo provimento parcial do recurso para excluírem do bloqueio bancário as verbas de natureza alimentar. É o Relatório. Decido. Cuida-se de Agravo de Instrumento em que se pretende sustar os efeitos da decisão que determinou a indisponibilidade de recursos financeiros e bens de BERNONI EDUARD LEYS, Agravante, bem como a quebra de sigilo bancário. Da analise do autos, cumpre examinar, exclusivamente, se estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar ora vergastada. Quanto a suposta violação do art. 17, § 7º da Lei nº 8429/92, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decido no sentido de que é lícita a concessão de liminar inaudita altera pars em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública - ACP, conforme julgado, a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992. PERICULUM IN MORA ABSTRATO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.

INDISPONIBILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1319515/ES, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques firmou o entendimento no sentido de que "estando presente o fumus boni juris, como constatado pela Corte de origem, e sendo dispensada a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público, conclui-se pela legalidade da decretação da indisponibilidade dos bens." 2. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.

Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 350.694/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013). No que diz respeito a imparcialidade do Órgão Ministerial não procede, pois como bem frisou o Procurador de Justiça em seu parecer, a via eleita é inadequada e a rejeição da exceção de suspeição, ainda mais, pelo fato da Promotora já ter sido promovida para outra comarca, assim, posto: "A arguição de suspeição da Promotora já está superada, seja pela inadequação da via eleita, como observado na decisão relatorial indeferindo o pleito antecipatório, seja pelo fato de sua rejeição em sede de exceção de suspeição, ou seja, ainda, pelo fato de não mais estar a exercer as atividades na comarca de Inhambupe, de entrância inicial, desde que recém-promovida para a comarca de entrância intermediária, como noticiado às fls. 1138." Quanto a alegação de que o Ministério Público realizou a investigação de fatos indeterminados, não é verídico, pois havia determinação do Procurador Geral de Justiça, à época, Dr. Lidivaldo Reaiche Raimundo Brito, no intuito de que os Promotores de Justiça investigassem os gastos públicos promovidos com os festejos juninos. 

Ademais, o Tribunal de Contas do Município divulgou Ordem de Serviço nº04/2013, regulamentando os gastos com os festejos juninos, conforme noticiário na página do Tribunal de Contas, a seguir reproduzida: "TCM vai fiscalizar gastos com festejos juninos nos municípios afetados pela seca. O Tribunal de Contas dos Municípios, reafirmando uma postura adotada no exercício de 2012, divulgou nesta quinta-feira (04/04) a Ordem de Serviço Nº 04/13 regulamentando os gastos com os festejos, especialmente as festividades tradicionais, a exemplo do São João, Micaretas e outras, que requerem muitas vezes vultosas despesas, vez que grande parte dos Municípios baianos encontram-se em estado de emergência, afetados pela seca prolongada. A presidência determinou a todos os Inspetores Regionais que exerçam, no particular, uma fiscalização rigorosa no sentido de apurar se os Municípios atingidos pela seca estão promovendo tais festejos, para que a matéria seja objeto de apuração pelo Egrégio Plenário, inclusive no que diz respeito à razoabilidade dos gastos realizados, em razão das dificuldades anteriormente mencionadas. O presidente Paulo Maracajá Pereira enfatizou que o TCM poderá multar o prefeito ou mandá-lo devolver o dinheiro, pois entende que diante das sérias dificuldades enfrentadas, não é justo que sejam feitos gastos excessivos com festividades tradicionais. "Isso não significa que os Municípios deixem de comemorar festas tradicionais, inclusive o São João, muitas delas até representando divisas através da afluência de turistas, mas tudo tem que ser dentro da razoabilidade", explica o presidente do Tribunal. Já em 2012, a medida alcançou o mais absoluto êxito junto às autoridades municipalistas, órgãos fiscalizadores e mídia, com pronta adesão dos Ministérios Públicos Estadual e Federal e UPB - União dos Municípios da Bahia - que, imediatamente, também divulgaram idênticas recomendações.

Caso fique evidente o procedimento irrazoável do gestor, deve-se lavrar contra o mesmo o necessário termo de ocorrência. Informações: TCM." Não há investigação criminal contra agente público com prerrogativa de foro, como alega o agravante, pois o que se tem é uma Ação Civil Pública para apurar atos de improbidade administrativa. A Magistrada, de primeira instância, agiu com acerto ao deferir a liminar pleiteada pela representante do Ministério Público na Ação Civil Pública, por estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Contudo, quanto ao bloqueio de valores na conta do agravante tecerei alguns comentários. O nosso ordenamento jurídico trata da impenhorabilidade no art. 649, do CPC, especialmente no inciso IV, que dispõe o seguinte: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; Pela simples leitura do dispositivo observa-se que realmente são impenhoráveis as verbas de natureza salarial, inclusive através do sistema Bacen-Jud, e a VO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na hipótese, há divergência entre a decisão desta Corte Superior - que entendeu não ser cabível a constrição sobre conta corrente destinada ao recebimento de salário - e a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que manteve a penhora de 30% sobre conta-salário do devedor. 2. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC. Agravo não provido. (AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/ 2013, DJe 19/08/2013) Esse, também, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme ementas a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.

DESBLOQUEIO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DECORREM DE PROVENTOS DE SALÁRIO E DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência dominante assenta ser indevida a penhora sobre percentual dos vencimentos do executado depositados em conta corrente, face a natureza alimentar da referida verba e a regra expressa do art. 649 do CPC. 2. A impenhorabilidade absoluta de bens é norma cogente que contém princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado, ex offício, resguardar o comando do art. 649 do CPC 3. "...as quantias de restituição de imposto de renda objeto de constrição efetivamente decorrem de salário, estando ressalvadas de penhora nos termos do art. 649, IV, do CPC." 4. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0308408-72.2012.8.05.0000. Primeira Câmara cível. Rel. Carmem Lúcia Santos Pinheiro. Julgado em 19/11/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A agravante comprovou que a conta bloqueada, de nº 875-3, agência 1822-8, do Banco Bradesco, foi aberta para pagamento de seu salário, conforme declaração juntada às fls. 37, documento não impugnado pelo agravado, fato que lhe confere a condição de impenhorável, conforme o disposto no art. 649, inciso IV, do CPC, aparentando, até prova em contrário, a ser feita no processo originário, que os valores depositados nesta conta são exclusivamente de natureza alimentar. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0000159-45.2011.8.05.0000. Primeira Câmara cível. Rel. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu.

Julgado em 20/08/2012.) Nessa premissa, in casu, afigura-se que a determinação do bloqueio de todas os recurso financeiros, depositados na conta do agravante, torna-se desarrazoado, devendo ser liberado os recurso oriundos dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas aos sustento do agravante e de sua família, por ser verba de natureza alimentar. À vista do delineado, afere-se que a decisão recorrida contraria inteligência do entendimento jurisprudencial consolidado acerca do tema pelos Tribunais Superiores e, bem como o nosso Tribunal, por tais razões, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, § 1º-A do CPC, que estabelece: "§1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Outrossim, restou demonstrada a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, uma vez que, caso a decisão seja mantida, estará impondo ao Agravante o não recebimento de salário, o que inviabilizará o seu sustento e de sua família.
Assim, com fulcro nos arts. 557, § 1º-A do CPC c/c art.162, XXI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRESENTE RECURSO, apenas para determinar o desbloqueio dos valores depositados naconta corrente do agravante, que possuam natureza alimentar, ou seja, aquelas verbas confiadas para o sustento do Agravante e de sua família, mantendo em seus demais termos a decisão de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se. Salvador, 06 de dezembro de 2013. Juiz Convocado BALTAZAR MIRANDA SARAIVA Relator
Salvador, 6 de dezembro de 2013
Baltazar Miranda Saraiva

Missa Festiva com procissão no dia da Padroeira de Inhambupe Nossa Senhora da Conceição
































Já era por volta de 16:35 quando começou a missa festiva em homenagem a Nossa Senhora da Conceição, o prefeito Benoni foi o comentárista que falou sobre a importância da festa e que Inhambupe tem um padrinho que é o Espiríto Santo e a madrinha Nossa Senhora da Conceição, lembramos também que o Prefeito foi padre por 21 anos em Inhambupe, também estiveram presente os padres que fizeram parte da Igreja que foram Padre João Andrade, João Matos, José Márcio e padres inhambupenses como o Padre Danilo e o Padre José Paim, além dos atuais que são Padre Elzo e Heleno.
Genaide que fez parte da comissão 2013 falou sobre a ausência do Padre Edson que por motivos de não conseguir um motorista a tempo, falou da intenção de retornar a essa comunidade e que abençoou a todos.
Na Homília João Matos contou um pouco da História da Paróquia, lembrou de alguns pessoas que faleceram como exemplo de João Paulo e Chica.
Logo após a missa teve a procissão que passou: Avenida Quintiliano Silva, Rua Irineu Mota, Avenida ACM, Rua Francisco Guedes Jr, Rua Optaciano Oliveira, Rua José Maia, Avenida Professor Mesquita, Rua Batista Xavier e até a Praça da Matriz.
Padre Elzo falou sobre a Preparação dos 300 anos da Paróquia que será no ano de 2018, e o bispo pediu a ele que comece logo a preparação e por isso que não terá uma nova comissão para o próximo ano que será preparada pelo o conselho paroquial que é um conselho representativo dos 54 comunidades que fazem parte da Paróquia.
A Cruz e a imagem da Paroquia foi entregue ao Nucleo Jerusalém que é a Região de Volta de Cima que recebeu e irá ficar até julho de 2014, quando será entregue a outro nucleo que será o de Jericó que é a região do Botelho, Mandacaru, Travessa Olindina que irá ficar até fevereiro de 2015.