3.1 Noções Gerais
Antes de se abordar propriamente a propaganda eleitoral, mister se faz a compreensão de que esta é uma espécie do gênero propaganda política, qual seja toda aquela propaganda utilizada para fins políticos. Além da espécie propaganda eleitoral, há outras duas: a partidária e a intrapartidária.
A fim de melhor diferenciar aquelas duas espécies da propaganda eleitoral, útil é a conceituação delas.
A propaganda partidária ou político-partidária é a divulgação genérica e exclusiva do programa e da proposta política do partido, em época de eleição ou fora dela, sem menção a nomes de candidatos a cargos eletivos, exceto partidários, visando angariar adeptos ao partido, é regida pelos arts. 45 a 49 da lei nº 9.096/95.
Por sua vez, a propaganda intrapartidária é a realizada, nos prazos indicados por lei, pelos filiados de um partido político, com escopo de convencer correligionários de seu partido, que vão participar da convenção para escolha dos candidatos que irão concorrer a determinada eleição.
Por fim, a propaganda eleitoral é aquela que visa captar os votos da população no período das eleições, e se encontra disciplinada nos arts. 36 a 57 da Lei nº 9.504/97, no art. 240 e seguintes do Código Eleitoral, assim como na Resolução TSE nº. 23.191/2009.
A propaganda eleitoral, disciplinada pela Resolução TSE nº. 23.191/2009, é regida por diversos princípios, os quais visam permitir a isonomia e a justa competição entre os partidos.
O princípio da legalidade da propaganda, que é basilar para os demais princípios, preconiza que somente a lei pode limitar a liberdade de propaganda eleitoral, e que o conteúdo desta limitação deve ser proporcional.
Já o princípio da liberdade da propaganda, define ser livre o direito à propaganda lícita, na forma disposta em lei.
Em relação ao princípio da responsabilidade da propaganda, este afirma que toda propaganda é de responsabilidade dos partidos e coligações, solidários com os candidatos e adeptos pelos abusos e excessos que cometerem.
Na esteira do princípio igualitário da propaganda, todos, com igualdade de oportunidades, têm direito à propaganda, paga ou gratuita.
O princípio da disponibilidade da propaganda lícita significa que os partidos políticos, coligações, partidários e adeptos podem dispor da propaganda lícita, garantida e estimulada pelo Estado, uma vez que a lei pune com sanções penais a propaganda criminosa e pune a propagada irregular com sanções administrativas eleitorais.
Por fim, o princípio do controle judicial da propaganda consiste na compreensão de que à Justiça Eleitoral, exclusivamente, incumbe a aplicação das regras jurídicas sobre a propaganda e, inclusive, o exercício de seu poder de polícia.
Todos esses princípios ressaltados, trazem à lume a preocupação maior dos estudiosos da propaganda eleitoral, qual seja o cumprimento dos preceitos fundamentais relacionados contidos na Constituição Federal: livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato; direito de resposta; livre expressão da comunicação, independente de censura ou licença; e a garantia do acesso à informação.
O período da propaganda eleitoral, consoante o art. 36 da lei nº 9.504/97, inicia-se após o dia 05 de julho do ano da eleição. Não é necessária a obtenção do registro de candidatura para iniciar os atos de propaganda, basta o pedido formulado à Justiça Eleitoral para que o cidadão possa iniciar, a partir de 06 de julho, seus atos efetivos de propaganda.
Vale dizer que, demarcando os instantes finais da propaganda eleitoral, que termina com o fim do próprio processo eleitoral, vê-se vedado, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas.
3.2.Propaganda eleitoral irregular
A propaganda irregular ocorre quando não são observados os requisitos para a realização da propaganda eleitoral, contidos no Código Eleitoral e na Lei nº. 9.504/97.
Não há que se confundir propaganda irregular com propaganda criminosa, pois no primeiro caso, o candidato e sua equipe apenas deixou de cumprir determinado pressuposto da propaganda eleitoral lícita, enquanto neste último, há a concretização de conduta expressamente vedada em lei, como tipo penal.
Na esfera da propaganda irregular, vale destacar duas espécies essenciais para o entendimento deste trabalho: a propaganda antecipada ou prematura e a propaganda abusiva sob o prisma econômico e político.
A propaganda antecipada é aquela veiculada antes do prazo previsto no art. 36 da Lei 9.504/97, ou seja, antes de 6 de julho do ano da eleição.
Nesse caso, não são consideradas apenas aquelas propagandas produzidas nos moldes do período eleitoral, mas também aquelas com mensagens subliminares, que, apesar de não apelarem expressamente por votos, mas de alguma forma favorecem/prejudicam, direta ou indiretamente, um ou outro pretenso candidato.
Já a propaganda abusiva sob o prisma econômico e político, é aquela potencialmente lesiva para desequilibras as eleições, pois é promovida através de contribuições em dinheiro, publicidade, materiais de construção, gasolina e bens diversos, em favor de uma eleição em especial, gerando desigualdade entre os candidatos.
Como se observa, uma propaganda antecipada pode igualmente camuflar o abuso do poder econômico e político.
Há um conjunto de medidas e consequências decorrentes do exercício da propaganda irregular. Elas são de ordem administrativa, civil, e eleitoral, stricto sensu. A seguir, alguns exemplos:
- Cassação do registro do candidato;
- Inelegibilidade;
- Ineficácia contratual dos candidatos ou partidos com empresas que possam burlar ou tornar inexequíveis quaisquer dispositivos do Código Eleitoral ou instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral;
- Cassação do direito de transmissão da propaganda partidária gratuita pelo rádio e pela televisão;
- Anulabilidade de votação;
- Solidariedade de partidos na responsabilidade imputada aos candidatos e adeptos pelos excessos que cometerem.
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14590