quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Horário “gratuito” dos políticos custa R$ 851 milhões

Esse é o valor que a Receita Federal deixará de arrecadar em impostos por conta dos descontos que serão concedidos a TVs e rádios

A propaganda partidária e eleitoral de 2010 deve representar uma despesa de R$ 851 milhões para o governo, segundo estimativa da Receita Federal. As TVs e rádios podem, de acordo com a lei, pagar menos impostos por conta do tempo cedido aos políticos e aos partidos.

O horário eleitoral só é "gratuito" no nome. Quem paga são todos os brasileiros.

Essa estimativa de perda de receita foi divulgada hoje (21.jan.2010) em
reportagem do jornal “Correio Braziliense”. Uma ressalva importante a respeito desse valor: o cálculo foi realizado antes de a lei eleitoral atual ter sido aprovada pelo Congresso, em setembro passado.

A partir da nova lei, todas as emissoras de TV e de rádio poderão requerer isenção fiscal por causa do horário eleitoral. Antes, só as grandes TVs e rádios tinham acesso a esse benefício. Agora, milhares de pequenas rádios do interior também pagarão menos impostos. Ou seja, os R$ 851 milhões podem ser apenas o valor mínimo que o governo deixará de arrecadar.

Esse valor vem subindo ano a ano. Houve uma tentativa no passado de limitar o acesso amplo à TV e ao rádio aos partidos grandes e médios. Mas a iniciativa não prosperou. O país tem 27 partidos e há pouca distinção entre eles.

Nesta semana, por exemplo, o PSDC dará o seu recado em rede nacional –na quinta-feira à noite. O pré-candidato a presidente José Maria Eymael terá 5 minutos à sua disposição. Tudo pago com o dinheiro dos impostos.

O tempo de 5 minutos do PSDC é desproporcional aos votos que recebe nas urnas. Partidos como PT e PSDB têm 10 minutos cada.

Uma outra comparação: os R$ 851,1 milhões que deixarão de ser arrecadados por conta da propaganda política neste ano superam a isenção prevista para o Programa Universidade Para Todos (ProUni), que é de R$ 625,3 milhões.

A importância do pagamento do terço das férias

Férias
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal é garantido aos servidores públicos estaduais e municipais pela Constituição Estadual (Art. 124, § 3º); pela Constituição Federal (Art. 7º, XVII e Art. 39, § 3º).


A retribuição mensal a ser paga aos servidores estaduais, quando em gozo de férias, será acrescida de 1/3 (um terço) do seu valor (D. 29.439/88 - Art. 1º). O pagamento será proporcional quando o período de férias for inferior a 30 (trinta) dias (D. 29.439/88 - Art. 3º).


Conforme Decreto n° 29.439/88, o servidor fará também jus ao pagamento do acréscimo de 1/3 (um terço) quando em gozo de férias adquiridas em outros exercícios e indeferidas por absoluta necessidade de serviço, anteriores ao Decreto n° 25.013/86 . Caso o servidor tenha recebido indevidamente o benefício (1/3), a reposição deverá ser procedida de imediato e de uma só vez. Nos casos de aposentadoria ou falecimento, não se considera indevido o recebimento do benefício (D. 29.439/88 - Art. 4º; D. 33.152/91, Art. 1º). O servidor, após o primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá direito a 30 (trinta) dias de férias (L. 10.261/68 - Arts. 176, 178 e 324; L. 500/74 - Art. 24). A falta ao trabalho não poderá ser descontada do período de férias (L. 10.261/68 - Art. 176, § 1º).


Para efeito de férias, o tempo de serviço público estadual prestado anteriormente poderá ser considerado para completar o primeiro ano de exercício, desde que entre a cessação do exercício anterior e o início do novo exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias (L. 10.261/68 - Art. 178, parágrafo único).


No caso de ser completado o primeiro ano de exercício durante o mês de dezembro, havendo direito a férias, elas poderão ser gozadas a partir dessa oportunidade e continuar sem interrupção no exercício seguinte (D. 52.883/72). Caberá ao dirigente de cada unidade administrativa organizar no mês de dezembro, a escala de férias , para o ano seguinte, a qual poderá ser alterada de acordo com a conveniência do serviço (L. 10.261/68 - Art. 179).


O período de 30 (trinta) dias de férias será reduzido para 20 (vinte ) dias se ocorrerem no exercício anterior mais de 10 (dez) não comparecimentos, considerados em conjunto e correspondentes a (L. 10.261/68 - Art. 176, § 3º): - faltas abonadas; - faltas justificadas e injustificadas; - licença por motivo de doença em pessoa da família; - licença para tratar de interesses particulares; - licença à funcionária casada com funcionário ou militar . O período de férias poderá ser gozado de uma só vez ou em 2 (dois) períodos iguais , ou seja, 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias e no caso de férias de apenas 20 (vinte) dias, 2 (dois) períodos de 10 (dez) dias (L. 10.261/68 - Art. 177). O período de férias será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais (L. 10.261/68 - Art. 78, I; L. 500/74 - Art. 16, I).


Não há indeferimento de férias, pois o Governador, representando a Administração do Poder Executivo vedou , mediante o Decreto nº 25.013/86, o indeferimento de férias. O servidor que for transferido, removido, afastado de para outra unidade, deverá apresentar na nova sede de exercício atestado do qual conste se gozou férias ou não durante o exercício ( D.42.850/63 - R.G.S - Art. 153 e 466). O direito ao gozo de férias indeferidas, oportuna e regularmente, por necessidade de serviço, não prescreve (D.N.G. de 22, D.O.E. de 24/11/79).


O servidor aposentado, exercendo cargo em comissão, não poderá usufruir férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço, adquiridas antes de sua aposentadoria (D.N.G. de 25/05/81 - D.O.E. de 26/05/81). Aos herdeiros de servidor público, da Administração Direta ou de Autarquias do Estado, fica assegurado o direito de pleitear o pagamento dos períodos de férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço e/ou de licença-prêmio averbados para gozo oportuno e não usufruídos ou utilizados para qualquer efeito legal (D. 44.722/2000 - D.O. de 24/02/2000). A solicitação deverá ser feita mediante requerimento a ser formulado dentro de 90 dias , contados da data do falecimento do servidor (art.2º do D.25.353/86).


Férias não usufruídas - Os aposentados voluntariamente, por invalidez ou compulsoriamente terão direito a receber uma indenização pecuniária de valor correspondente ao dos respectivos vencimentos ou salários, acrescido de um terço, se referentes a períodos posteriores a 1988, sempre que essas férias regulamentares não tenham sido gozadas nas ocasiões próprias, em razão de absoluta necessidade de serviço (D.G.de 23 - D.O. de 24/02/2000).


Servidor designado para responder por cargo vago, há menos de 1 (um) ano, se vier a usufruir férias durante esse período, poderá receber vencimentos correspondentes a esse cargo vago, bem como 1/3 a mais, referente ao período de suas férias (Art. 176, § 4º, da Lei nº 10.261/68; art. 16,I, e 24 da Lei nº 500/74; e Parecer PA-3 nº 230/99). Férias . Indenização em pecúnia para Servidor demitido à vista de processo administrativo. Férias não usufruídas, em face do advento de sua demissão. Inadmissibilidade (D.G.de 30 - D.O. de 31/10/2001 - Parecer AJG nº 1.332/2001). Servidor afastado para exercer mandato em entidade de classe - Não cabe indeferimento de férias. A entidade de classe deverá conceder as férias a esse servidor ali afastado e, em seguida, comunicar à Administração (órgão de origem) para os fins pertinentes (D.N.G. de 24/11/86 - D.O. de 25/11/86).


No caso de suspensão de servidor, não se aplica o disposto no § 3º do artigo 176 do EFP (Lei nº 10.261/68), ou seja, o período de férias não será reduzido para 20 (vinte) dias, pois o servidor seria penalizado duplamente pela mesma infração (Informação GLP nº 160/97 e Parecer CJ/SAM nº 300/97).No caso de Licença por Acidente de Trabalho , não se aplica o disposto no § 3º do artigo 176 do EFP - não há redução do período de férias para 20 (vinte) dias. Férias - Gozo dos dias restantes, interrompidos por motivo de licença-saúde, observada a prescrição qüinqüenal (Parecer CJ/SGGE nº 361/2000). Férias - O ocupante do cargo de Secretário Adjunto não é Agente Político, mas servidor público. Nessas circunstâncias, são aplicáveis todas as disposições constitucionais e estatutárias atinentes aos funcionários públicos ocupantes de cargos em comissão (LC-802/95 - Parecer PA-3 nº 083/2002).

As férias não poderão ser interrompidas para considerar-se afastamento por nojo, se o período coincidir com os últimos dias de férias, facultar-se-á o afastamento do servidor até completar os 08 dias ou os dias a que tem direito o servidor ao nojo. (Art. 473 do RGS - Decreto nº 42.850/63).
Até o momento os funcionários do setor de Educação de Inhambupe ainda não recebeu o terço das férias, e ainda não há previsão de receber, e a semana pedagógica será no próximo dia 08 a 12 de fevereiro e as aulas irão começar no dia 22 de fevereiro.

Quantos humanos já morreram no mundo?

Muitos historiadores trabalharam a fim de calcular quantos Homo sapiens já passaram pelo planeta. Baseando-se no período de seu aparecimento na Terra - de 50.000 a 100.000 anos atrás - e na quantidade de homens que habitaram diferentes regiões durante toda a História, os estudiosos chegaram a números que variam de 34 a 105 bilhões de habitantes. A imprecisão se deve à escassez ou total ausência de registros e documentos em alguns períodos. Atualmente, vivem no planeta cerca de 6 bilhões de pessoas.

Fonte: Guia de curiosos da internet