quarta-feira, 13 de março de 2019

Dirigir com a CNH suspensa ou cassada não é mais crime

A polêmica jurídica pairava em considerar criminosa ou não a conduta de dirigir com a CNH suspensa, conforme determina o Código penal e, principalmente, o capítulo XIX, Seção II, que trata dos crimes no Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas – detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do voto de relatoria da Excelentíssima Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu a atipicidade da conduta contida no artigo 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição meramente administrativa.
A Colenda Turma, em sua maioria, entendeu que a suspensão ou proibição para dirigir decorrente de penalidade meramente administrativa não configura o crime. Em razão da natureza penal da sanção somente poderia ser tipificado a conduta do 307, caput, do CTB, o descumprimento de decisão judicial que determinasse a suspensão ou proibição.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/dirigir-com-a-cnh-suspensa-ou-cassada-nao-e-mais-crime/

Nenhum comentário:

Postar um comentário