terça-feira, 30 de setembro de 2014

APLB discute pagamento e mudança de Banco com professores e profissionais da Educação em Inhambupe









Aconteceu na manhã de hoje(30) no Clube ARCI a Assembleia do Sindicato da APLB em Inhambupe, onde teve como objetivos discutir assuntos da categoria, como: Data de pagamento, abertura da conta na Caixa Econômica Federal e outros assuntos.
Lembrando também que teve uma grande movimentação quando o assunto foi pagamento, e muitos professores citaram que os proventos deve ser feito até o 5º dia útil do próximo mês de trabalho, mas a professora Nildete lembrou que a Constituição fala que é necessário pagar os 30 dias de trabalhos e não 40 dias.
A coordenadora da APLB e professora Janete lembrou que Inhambupe vem perdendo alunos para outros municípios e citou o caso da Colônia que perdeu vários alunos para Olindina.
Referente o pagamento na Caixa, a professora Janete falou que as pessoas que não quiserem trocar de banco podem pedir a portabilidade e ficar recebendo seus proventos no Banco do Brasil normalmente.
O professor Fabrício lembrou que foi esquecido a eleição de diretores escolares, teve outros assuntos como a licença maternidade e licença aleitamento, no final muitos professores subiram para a Prefeitura com um documento assinado pelos os docentes sobre o pagamento do mês para ser depositado na data como sempre foi.

Um comentário:

  1. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tutela expressamente o prazo para pagamento de salário dos empregados que recebem mensalmente. Todo empregado que recebe salário por mês, deve receber o pagamento, no mais tardar, até o 5º dia ÚTIL de cada mês, vejamos (De acordo com o artigo 459, §1 da CLT): § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

    Para os Efetivos, vale a Lei 8112-90 (Estatuto servidor público civil da União) e a CF: “A retenção salarial constitui uma ilegalidade, já que o salário trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável à sobrevivência dos servidores públicos, daí porque, impõe-se ao pagamento em período determinado, possibilitando sua utilização nos moldes do artigo 7º, IV, da Constituição Federal (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social)”, disse o desembargador João Alves da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

    Também entra nesta seara, o pagamento das férias no prazo (Cap. III, Art. 78 - Lei 8112/90: O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo), o que nunca é feito, fora enquadramentos etc.

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