tag:blogger.com,1999:blog-6038572524583362993.post1883605290406951281..comments2024-02-24T18:42:29.448-03:00Comments on Eduardo Castro: APLB discute pagamento e mudança de Banco com professores e profissionais da Educação em InhambupeEduardo Castrohttp://www.blogger.com/profile/07219489308112654345noreply@blogger.comBlogger1125tag:blogger.com,1999:blog-6038572524583362993.post-3164714267546249182014-10-01T19:24:02.070-03:002014-10-01T19:24:02.070-03:00A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tutela e...A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tutela expressamente o prazo para pagamento de salário dos empregados que recebem mensalmente. Todo empregado que recebe salário por mês, deve receber o pagamento, no mais tardar, até o 5º dia ÚTIL de cada mês, vejamos (De acordo com o artigo 459, §1 da CLT): § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.<br /><br />Para os Efetivos, vale a Lei 8112-90 (Estatuto servidor público civil da União) e a CF: “A retenção salarial constitui uma ilegalidade, já que o salário trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável à sobrevivência dos servidores públicos, daí porque, impõe-se ao pagamento em período determinado, possibilitando sua utilização nos moldes do artigo 7º, IV, da Constituição Federal (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social)”, disse o desembargador João Alves da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. <br /><br />Também entra nesta seara, o pagamento das férias no prazo (Cap. III, Art. 78 - Lei 8112/90: O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo), o que nunca é feito, fora enquadramentos etc.Unknownhttps://www.blogger.com/profile/00269115391225131923noreply@blogger.com