quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Veja o decreto para a utilização dos ônibus escolares do Municipio de INHAMBUPE para o transporte de estudantes da Educação Superior

Imagem:diariodemundau.blogspot.com



“O presente Decreto dispôe sobre a utilização dos ônibus escolares do Municipio de INHAMBUPE para o transporte de estudantes da Educação Superior para outras cidades e/ou unidades da Federação”.

                O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE INHAMBUPE, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, alicerçado no artigo 53, da Lei Orgânica do Município, no paragráfo único do artigo 5º da Lei nº 12.816/2013 e na Resolução do FNDE nº 45, de 20 de novembro de 2013.

                CONSIDERANDO o número crescente de universitários que necessitam de transporte para locomover até as instituições de Ensino Superior, e que ao Poder Público incumbe o investimento e o fomento na Educação com o fim de forma cidadãos e profissionais;
                CONSIDERANDO que o Município não dispõe de estrutura Universitária que atenda e garanta a continuidade da formação educacional e profissional;
                CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do 5º da Lei 12.816/13, que faculta a utilização, para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, dos veículos adquiridos dentro do programa Caminho da Escolar;
                CONSIDERANDO que a utilização não traz prejuízo as finalidades do apoio concedido pela União;
                CONSIDERANDO a necessidade de se conceder auxilio no transporte dos estudantes da educação superior, residente no município de Inhambupe, e que estudam na cidade de Alagoinhas;

                DECRETA

Art. 1º, Fica autorizada a utilização dos Ônibus Escolares do Programa Caminho da Escola/FNDE, para o transporte de estudantes do Ensino Superior, os quais obedecerão aos seguintes critérios;
                I – O destino dos discentes deve ser o mesmo, para viabilizar a concessão do transporte escolar;
                II – Residência fixa neste município;
                III – Vinculo formal e atual com a Instituição de Ensino Superior situada na cidade de Alagoinhas/BA.
Parágrafo único – não será concedido o transporte escolar quando a agremiação de alunos solicitante alternar-se em grupos, dias e/ou destinos.

                Art. 2º. O estudante deverá protocolar na sede da secretaria de Educação para geração de lista de passageiros o formulário de cadatro junto com os seguintes documentos comprobatório.
                I – Documento atual que comprove a matricula na Instituição de Ensino Superior referente ao semestre que será realizado o transporte escolar.
                II – Comprovante de residência em nome do estudante e/ou de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, ou em caso de imóvel locado o respectivo contrato de aluguel;
                III – CPF, RG ou outro documento equivalente.

                Art. 3º. O Estudante que não mais tiver vinculo com a Instituição de Ensino Superior não poderá utilizar-se do transporte.

                Art. 4º. A concessão do transporte escolar estará disponível nos termos acima desde que não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes matriculados nas escolas publicas de ensino básico.

            Art. 5º. A fiscalização e o controle serão exercidos pela chefia de Transporte e pela secretaria de Educação, na seara de suas atribuições, sendo a esta última dirigidas quaisquer reclamações ou informações.

            Art. 6º. O condutor do veículo portará autorização assinada pelo Prefeito, devendo o mesmo conferir a lista com os nomes dos estudantes.

            Art. 7º. Os horários de ida e volta e os pontos de partido no Municipio de Inhambupe e chegada ao Município de localização da Instituição de Ensino Superior serão fixados no mural da Secretaria de Educação e/ou da Prefeitura Municipal, após reunião e consenso entre representantes dos estudantes e do Poder Público Municipal.

            Art. 8º. O condutor do veículo só poderá partir do local de ensino após o término do horário normal das atividades acadêmicas, com tolerância máxima de 20(vinte) minutos.

            Art. 9º. A administração não se responsabilizará por eventual perda do horário do transporte escolar pelo aluno, tanto na ida como na volta.

            Art. 10º. Fica a critério de a administração municipal disponibilizar o transporte escolar para a realizações como provas, trabalhos, recuperação ou provas finais fora do calendário regular da Instituição de Ensino Superior.

            Art. 11. Este decreto entrará em vigo na data de sua publicação.

            Art. 12. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE INHAMBUPE, EM 26 DE FEVEREIRO DE 2014.
                        BENONI EDUARD LEYS
            Prefeito de Inhambupe.

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