segunda-feira, 25 de abril de 2011

Contas rejeitadas de ex prefeito



PROCESSO TCM Nº 15.059/08

AUDITORIA REALIZADA PELA 3ª CCE ENTIDADE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE INHAMBUPE

GESTOR: Sr. BENONI EDUARD LEYS –

Prefeito EXERCÍCIOS : 2007/2008

RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO VITA DECISÃO

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso XX, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com o art. 3º e §1º do art. 10, da Resolução TCM nº 1.225/06, após deliberar sobre o referido processo e considerando o voto do Cons. Fernando Vita, discutido e aprovado na Sessão Plenária de 12 de maio de 2.010, julga pelo conhecimento e PROCEDÊNCIA das conclusões da Auditoria – Processo TCM nº 15.059/08, no Relatório de fls. 03/30, que passa a fazer parte integrante deste pronunciamento, determinando-se ao Gestor a correção das irregularidades nele apontadas, sob pena de responsabilidade. Em razão do ilícito praticado, imputa-se ao Sr. BENONI EDUARD LEYS, Prefeito Municipal de Inhambupe, na condição de Gestor e ordenador das despesas a multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reis), com base no art. 71, incisos II e III, da citada Lei Complementar nº 06/91 e determina-se, com fundamentado no art. 76, inciso III, letra “c”, da citada Lei nº 06/91, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado do presente processo, o ressarcimento do valor de R$ 181.258,60 devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. A multa aplicada e o débito imputado deverão ser recolhidos ao erário municipal, na forma estabelecida nas Resoluções TCM nº 1.124/05 e 1.125/05, respectivamente, sob pena de se adotar as medidas preconizadas no art. 74 da multicitada Lei Complementar.

Tais cominações se não forem pagas no prazo devido, serão acrescidas de juros legais. Cópia deste decisório aos interessados, à competente CCE para acompanhamento e às Contas da Prefeitura Municipal de Inhambupe, concernentes ao exercício financeiro de 2009, quando aqui ingressarem, para repercussão de seus efeitos. Em face das irregularidades consignadas nos autos, determina-se a representação da presente Denúncia, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao douto Ministério Público, fundamentado no inciso XIX, do art. 1º e na letra “d” , do inciso I, do 76,da Lei Complementar nº 06/91.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE MAIO DE 2010.

CONS. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO PRESIDENTE CONS. FERNANDO VITA RELATOR no dia 13/04 foi o pedido de reconsideração das contas de benoni do ano de 2008, foi recusado as contas continuam rejeitadas e ele inelegível. poste mais essa fonte:www.tcm.ba.gov.br/denuncias coloca o nome do município e clica em ok e parece vários prefeitos.

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