Parabéns pelo blog.
Sugiro que você poste em seu blog o texto abaixo, já que sempre ouço o assunto "repasse do fundeb" quando estou aí.E para esclarecer as minhas dúvidas, pedi informações ao FNDE que de pronto me atendeu com a seguinte resposta:
Prezado(a) Senhor(a), Em atenção ao e-mail de Vossa Senhoria seguem os seguintes esclarecimentos relacionados ao Fundeb:
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB é um fundo de natureza contábil, regulamentado pela Medida Provisória nº 339, posteriormente convertida na Lei nº 11.494/2007.
Os recursos do FUNDEB são distribuídos de forma automática (sem necessidade de autorização ou convênios para esse fim) e periódica, mediante crédito na conta específica de cada governo estadual e municipal, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Os recursos do FUNDEB são oriundos de percentual específico de impostos (ICMS, IPIexp, FPE, FPM, ITCMD, IPVA, ITRm, LC nº 87/96, receita da dívida ativa tributária, juros e multas, relativas aos impostos acima relacionados – Lei nº 11.494/2007).
Sendo assim, seu crédito obedecerá a periodicidade das fontes principais: o ICMS - semanal; o FPE, FPM, IPIExp e ITRm – decendial; a Desoneração de exportações (LC 87/96) e Complementação da União – mensal; IPVA e ITCMD variam conforme o cronograma do Estado. A movimentação dos recursos financeiros creditados na conta bancária específica do Fundo deverá ser realizada pelo(a) Secretário(a) de Educação (ou o responsável por órgão equivalente) do respectivo governo, solidariamente com o Chefe do Poder Executivo, atuando mediante delegação de competência deste, para atuar como ordenador de despesas desses recursos, tendo em vista a sua condição de gestor dos recursos da educação, na forma do disposto no art. 69, § 5º, da Lei nº 9.394/96.
A distribuição é realizada com base no número de alunos da educação básica pública, de acordo com dados do último Censo Escolar, sendo computados os alunos matriculados nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme art. 211 da Constituição Federal. Ou seja, os Municípios receberão os recursos do FUNDEB com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental e os Estados com base no número de alunos do ensino fundamental e médio.
Os recursos do FUNDEB devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, sendo que: - o mínimo de 60% desses recursos deve ser destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério (professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional) em efetivo exercício na educação básica pública (regular, especial, indígena, supletivo);- e a parcela restante (de no máximo 40%), seja aplicada nas demais ações de manutenção e desenvolvimento do ensino – Art.70 da Lei nº 9.394/96 - LDB, também da educação básica pública (aquisição de material didático-escolar (papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas) e manutenção de transporte escolar – remuneração de motorista, manutenção do veículo, combustível, óleo lubrificante, consertos, revisões, etc. remuneração e aperfeiçoamento de demais profissionais da educação, sendo alcançados os que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa, como por exemplo, auxiliar de serviços gerais, secretárias de escolas, serventes, merendeiras, nutricionistas; manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; despesas relacionadas ao custeio das diversas atividades relacionadas ao funcionamento adequado dos estabelecimentos de ensino da educação básica, dentre eles, serviços de vigilância, limpeza; levantamentos estatísticos, estudos, pesquisas visando aprimorar a qualidade do ensino, etc.).
Recomendamos, quando forem constatadas irregularidades relacionadas à utilização dos recursos do FUNDEB, adotar as seguintes providências:- primeiramente, deve reunir elementos (denúncias, provas, justificativas, base legal, etc.) que possam esclarecer a irregularidade ou a ilegalidade praticada e, com base nesses elementos, formalizar pedido de providências ao governante responsável (se possível apontando a solução ou correção a ser adotada), de modo a permitir que, no âmbito do próprio Poder Executivo responsável, os problemas sejam sanados;- na seqüência, se necessário, deve procurar os vereadores do Município ou Deputados da Assembléia Legislativa Estadual, para que estes, pela via da negociação e/ou adoção de providências formais, possam buscar a solução junto ao governante responsável;- ainda se necessário, deve recorrer ao Ministério Público (promotor de justiça) e ao respectivo Tribunal de Contas (do Estado/Município ou da União) para apresentar o problema, fundamentando sua ocorrência e juntando os elementos comprobatórios disponíveis.
Aproveitamos a oportunidade para acrescentar algumas informações acerca do FUNDEB:1. A atribuição de realização de fiscalização/inspeção/auditoria referente ao emprego dos recursos do FUNDEB é dos Tribunais de Contas dos Estados/Municípios (e onde há recurso Federal a competência é também do Tribunal de Contas da União), de acordo com o disposto no art. 26 da Lei 11.494/2007. Há, ainda, o importante papel do Ministério Público, que é o de zelar pela garantia constitucional do ensino gratuito, exigindo, para tanto, o cumprimento, pelas esferas de governo responsáveis, dos dispositivos legais que disciplinam e oferecem os meios ao alcance desse importante direito do cidadão. 2. As prestações de contas dos recursos do FUNDEB devem integrar a Prestação de Contas do Município ao Tribunal a que o município está jurisdicionado, na qual deve ser demonstrado o cumprimento da aplicação do mínimo de 25% dos impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do art. 212 da Constituição Federal, bem como a utilização dos recursos do FUNDEB, considerando os critérios estabelecidos na legislação específica deste Fundo (Lei 11.494/2007). 3.
Além de prestar contas ao Tribunal de Contas, o Poder Executivo Municipal é obrigado a oferecer, mensalmente, registros contábeis e demonstrativos gerenciais sobre o FUNDEB, ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, na forma prevista no art. 25 da Lei 11.494/2007, o qual deve ser instituído no âmbito do respectivo município, na forma estabelecida no art. 24, inciso IV, da mesma Lei. 4. Em que pesem as atribuições dos órgãos de acompanhamento, controle e fiscalização, definidas no texto dos dispositivos legais disciplinadores da matéria, o FNDE/MEC também se coloca à disposição da sociedade, para recebimento e encaminhamento de denúncias ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas, para conhecimento e adoção das providências eventualmente necessárias.
Ressaltamos, ainda, que outras informações sobre FUNDEB, podem ser obtidas na internet seguindo os seguintes passos:
Acessar o endereço http://www.fnde.gov.br/ – financiamento - clicar em Fundeb. "Perguntas freqüentes”. Com referência a merenda, recomendamos entrar em contato com a área específica: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDEPrograma Nacional de Alimentação Escolar - PNAESBS - Quadra 2 - Bloco F - Edifício FNDE - Brasília - DFCEP: 70070-929Tel.: (61) 2022 4900 / 2022 4902Fax.: (61) 2022 4172 / 2022 4163E-mail: dirae@fnde.gov.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
Coordenação-Geral de Programas de Alimentação EscolarTel.: (61) 2022 4976 / 2022 4980E-mail: gepae@fnde.gov.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
Coordenação de Execução e AcompanhamentoTel.: (61) 2022 4373/ 2022 4928
Coordenação Técnica de Alimentação e NutriçãoTel.: (61) 2022 4599 Atenciosamente, Equipe da Coordenação-Geral de Operacionalização do FUNDEB/FNDE
Grata,
Andréa