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“O presente Decreto dispôe sobre a utilização dos ônibus
escolares do Municipio de INHAMBUPE para o transporte de estudantes da Educação
Superior para outras cidades e/ou unidades da Federação”.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE INHAMBUPE, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
Constitucionais e Legais, alicerçado no artigo 53, da Lei Orgânica do
Município, no paragráfo único do artigo 5º da Lei nº 12.816/2013 e na Resolução
do FNDE nº 45, de 20 de novembro de 2013.
CONSIDERANDO
o número crescente de universitários que necessitam de transporte para
locomover até as instituições de Ensino Superior, e que ao Poder Público
incumbe o investimento e o fomento na Educação com o fim de forma cidadãos e
profissionais;
CONSIDERANDO
que o Município não dispõe de estrutura Universitária que atenda e garanta a
continuidade da formação educacional e profissional;
CONSIDERANDO
o disposto no parágrafo único do 5º da Lei 12.816/13, que faculta a utilização,
para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, dos veículos
adquiridos dentro do programa Caminho da Escolar;
CONSIDERANDO
que a utilização não traz prejuízo as finalidades do apoio concedido pela
União;
CONSIDERANDO
a necessidade de se conceder auxilio no transporte dos estudantes da educação
superior, residente no município de Inhambupe, e que estudam na cidade de
Alagoinhas;
DECRETA
Art. 1º, Fica autorizada a utilização dos Ônibus Escolares do
Programa Caminho da Escola/FNDE, para o transporte de estudantes do Ensino
Superior, os quais obedecerão aos seguintes critérios;
I – O destino
dos discentes deve ser o mesmo, para viabilizar a concessão do transporte
escolar;
II –
Residência fixa neste município;
III –
Vinculo formal e atual com a Instituição de Ensino Superior situada na cidade
de Alagoinhas/BA.
Parágrafo único – não será concedido o transporte escolar
quando a agremiação de alunos solicitante alternar-se em grupos, dias e/ou
destinos.
Art.
2º. O estudante deverá protocolar na sede da secretaria de Educação para geração
de lista de passageiros o formulário de cadatro junto com os seguintes
documentos comprobatório.
I –
Documento atual que comprove a matricula na Instituição de Ensino Superior
referente ao semestre que será realizado o transporte escolar.
II –
Comprovante de residência em nome do estudante e/ou de ascendente, descendente,
cônjuge ou irmão, ou em caso de imóvel locado o respectivo contrato de aluguel;
III – CPF,
RG ou outro documento equivalente.
Art.
3º. O Estudante que não mais tiver vinculo com a Instituição de Ensino Superior
não poderá utilizar-se do transporte.
Art. 4º. A concessão
do transporte escolar estará disponível nos termos acima desde que não haja prejuízo
ao atendimento dos estudantes matriculados nas escolas publicas de ensino
básico.
Art. 5º. A
fiscalização e o controle serão exercidos pela chefia de Transporte e pela
secretaria de Educação, na seara de suas atribuições, sendo a esta última
dirigidas quaisquer reclamações ou informações.
Art. 6º. O
condutor do veículo portará autorização assinada pelo Prefeito, devendo o mesmo
conferir a lista com os nomes dos estudantes.
Art. 7º. Os
horários de ida e volta e os pontos de partido no Municipio de Inhambupe e
chegada ao Município de localização da Instituição de Ensino Superior serão
fixados no mural da Secretaria de Educação e/ou da Prefeitura Municipal, após
reunião e consenso entre representantes dos estudantes e do Poder Público
Municipal.
Art. 8º. O
condutor do veículo só poderá partir do local de ensino após o término do
horário normal das atividades acadêmicas, com tolerância máxima de 20(vinte)
minutos.
Art. 9º. A
administração não se responsabilizará por eventual perda do horário do transporte
escolar pelo aluno, tanto na ida como na volta.
Art. 10º.
Fica a critério de a administração municipal disponibilizar o transporte
escolar para a realizações como provas, trabalhos, recuperação ou provas finais
fora do calendário regular da Instituição de Ensino Superior.
Art. 11.
Este decreto entrará em vigo na data de sua publicação.
Art. 12.
Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE INHAMBUPE, EM 26 DE FEVEREIRO
DE 2014.
BENONI
EDUARD LEYS
Prefeito de
Inhambupe.